Financiamento imobiliário de até R$ 450 mil |
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DECRETO N.º 35081 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2012 | ||
Dispõe sobre as regras do programa de financiamento imobiliário do Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - PREVI-RIO, para o exercício de 2012. | ||||
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, e | ||||
CONSIDERANDO a previsão da Lei Municipal nº 3.606, de 18 de julho de 2003, e a importância dos programas assistenciais do PREVI-RIO para a melhoria da qualidade de vida do servidor municipal; | ||||
CONSIDERANDO o déficit habitacional existente no País; | ||||
CONSIDERANDO que os parâmetros do programa de financiamento imobiliário do PREVI-RIO devem ser periodicamente revistos, diante da desvalorização monetária apurada, e a variação das condições do mercado imobiliário; | ||||
CONSIDERANDO a necessidade de que o programa de financiamento imobiliário adotado esteja em consonância com as premissas atuariais adotadas pelo PREVI-RIO, | ||||
DECRETA: | ||||
Art. 1.º O Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro – PREVI-RIO - fará publicar, no mês de fevereiro de 2012, Edital de abertura de inscrições para concessão de financiamentos para aquisição de imóvel por seus segurados. | ||||
Art. 2.º O PREVI-RIO regulamentará a concessão do financiamento imobiliário na forma da legislação aplicável, observados, dentre outros, os seguintes critérios e condições: | ||||
I – financiamento de imóveis residenciais – novos ou usados – destinado a servidores ativos que não possuam imóvel, excetuados os casos de existência de direitos possessórios ou propriedade de imóvel não edificado. | ||||
II – financiamento de imóveis residenciais – novos ou usados – destinado a servidores inativos, permitindo-se neste caso que o financiamento seja destinado à aquisição de um segundo imóvel. | ||||
III - valor máximo de financiamento do imóvel de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais); | ||||
IV - prazos de financiamento e taxa de juros conforme a seguinte distribuição: | ||||
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V - inscrição no programa mediante procedimentos que dispensem o comparecimento pessoal do segurado ao PREVI-RIO; | ||||
VI – consignação das prestações em folha de pagamento; | ||||
VII – adoção do Sistema de Carta de Crédito, com inclusão de garantia hipotecária; | ||||
VIII - complementação das cartas de crédito cujo valor seja inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), até esse montante, desde que a remuneração ou provento do segurado seja de até R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); | ||||
IX - o complemento a que se refere o inciso VIII não poderá exceder o valor do financiamento obtido e será custeado pelo Tesouro Municipal, podendo ser adiantado ao segurado pelo PREVI-RIO; | ||||
X - a soma da idade do segurado com o prazo inicial do financiamento, na data da | ||||
assinatura da escritura de compra e venda, não poderá ultrapassar o limite de oitenta anos. | ||||
Art. 3º O crédito destinado a servidores ativos será exclusivo para compra de imóveis localizados nos Municípios do Rio de Janeiro, Niterói, Nova Iguaçu, Duque de Caxias, São João do Meriti, Nilópolis, Belford Roxo, Queimados, Seropédica, Itaguaí, São Gonçalo, Itaboraí, Magé, Guapimirim e Mesquita. | ||||
Art. 4º O crédito destinado a servidores inativos será exclusivo para a compra de imóveis localizados em qualquer município que integra o Estado do Rio de Janeiro. | ||||
Art. 5.º O corpo de Engenheiros e Arquitetos do quadro efetivo do Município será competente para realizar relatórios expedidos de avaliação, com o objetivo de estimar o valor dos imóveis apresentados pelos segurados. | ||||
Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. | ||||
Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2012; 447.º ano da fundação da Cidade. | ||||
EDUARDO PAES |
Bom dia, eu ag. de administaçao do RJ, gostaria de obter a minha segunda carta, mais gostaria mt que a carta de crédito fosse estinguida para td RJ idependente da regiao metropolitana, igual antigamente quando peguei a minha primeira carta de crédito. GRATO kleber salustiano.
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